JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000167-24.2019.5.05.0022

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
18/12/2025

TST – Agravo 0000167-24.2019.5.05.0022, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 10/12/2025, p. 18/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi rejeitada a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, porquanto a Corte a quo apresentou todos os fundamentos suficientes para a formação de seu convencimento, abarcando e resolvendo, de forma clara, completa e coerente, todas as questões essenciais da controvérsia submetida a seu julgamento. Agravo desprovido e, uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogita de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 02092678-2. CONVENÇÃO Nº 137 DA OIT RECEPCIONADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. NÃO OBSERVÂNCIA, PELA RECLAMADA, DA DETERMINAÇÃO DE PRIORIZAR PORTUÁRIOS AVULSOS REGISTRADOS PELO OGMO. INFRAÇÃO CONSTATADA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se consignou que, mesmo passados 10 (dez) anos da ratificação da Convenção nº 137 da OIT pelo Brasil, permaneceu a contratação de trabalhadores portuários com vínculo empregatício pela reclamada, a exemplo do ocorrido no ano de 2005, não sendo priorizados, portanto, os trabalhadores inscritos no OGMO. Para se concluir de forma diversa, como pretende a agravante, no sentido de que não houve descumprimento norma legal, seria inevitável o reexame da valoração dos elementos de prova feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência . MULTA DEVIDA PELA INTEGRALIDADE DA IRREGULARIDADE. REDUÇÃO INDEVIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se concluiu ser indevida a redução do valor da multa imposta à reclamada, uma vez que a legalidade do auto de infração n° 02092678-2 – o qual registrou 22 trabalhadores em situação irregular, sendo que no processo administrativo nº 46204.007485.2010-57 consta somente um trabalhador nessa situação - deve ser considerado em sua integralidade. A multa está prevista no artigo 10, inciso III, da Lei nº 9719/98. Nesse contexto, não há falar em restrição do valor da multa correspondente a somente um trabalhador em situação irregular. Agravo desprovido . BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AUTO DE INFRAÇÃO ANTERIOR, DE Nº 21012466. SITUAÇÃO DIVERSA. RECLAMADA REINCIDENTE NA INFRAÇÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se consignou que o auto de infração anterior, de número 21012466, datado de 11/11/2011, já decidido no mandado de segurança de n. 0001396-32.2017.5.05.0008, trata de situação distinta da presente, bem como que a reclamada é reincidente na infração. Para se concluir de forma diversa, como pretende a agravante, no sentido de que já houve a devida quitação da irregularidade em relação à contratação do trabalhador, seria inevitável o reexame da valoração dos elementos de prova feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000167-24.2019.5.05.0022. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 18/12/2025.)
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