- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Recurso de Revista 0064700-25.2000.5.05.0291, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO REGIONAL. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 214 DO TST. INDICAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. VERBETE E ARESTOS PARADIGMAS QUE NÃO INTERPRETAM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 433 DO TST. 1. Tratando-se de embargos interpostos em fase de execução, sua admissibilidade “ condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional ” (Súmula nº 433 do TST). 2. Assim, a apontada contrariedade à Súmula nº 214 do TST não impulsiona o processamento dos embargos, porquanto o verbete, que encerra interpretação acerca da irrecorribilidade das decisões de natureza interlocutória no processo do trabalho, não trata de matéria de patamar constitucional. Do mesmo modo, os arestos paradigmas colacionados – pautados no entendimento consubstanciado na Súmula n° 214 do TST – também se mostram inservíveis ao processamento dos embargos, uma vez que não estão fundados em interpretação acerca da aplicação de dispositivo constitucional. Incide obstativamente a diretriz da Súmula nº 433 do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A DECISÃO REGIONAL. QUESTÃO ALEGADA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE REVISTA. ARESTOS PARADIGMAS QUE NÃO INTERPRETAM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 433 DO TST. Tratando-se de embargos interpostos em fase de execução, sua admissibilidade “ condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional ” (Súmula nº 433 do TST). Assim, inviável o processamento dos embargos em processo em fase de execução quando os arestos paradigmas indicados ao dissenso de teses não estão fundados em interpretação acerca da aplicação de dispositivo da Constituição Federal, a atrair, portanto, o óbice da Súmula n° 433 do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERSTÍCIOS. COISA JULGADA. INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS NºS 126 E 266, DO TST. INDICAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. VERBETES E ARESTOS PARADIGMAS QUE NÃO INTERPRETAM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 433 DO TST. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA N° 296, I, DO TST. CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 123 DA SDI-2 DO TST NÃO CONFIGURADA. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL POR ANALOGIA. 1. Tratando-se de embargos interpostos em fase de execução, sua admissibilidade “ condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional ” (Súmula nº 433 do TST). 2. Assim, revela-se inviável o processamento dos embargos pela pretensa contrariedade às Súmulas nºs 126 e 266 do TST, por não refletirem debate em torno de aplicação ou interpretação de dispositivo constitucional, a atrair, portanto, o óbice da Súmula n° 433 do TST. 3. Os embargos também não merecem processamento pela apontada contrariedade à Orientação Jurisprudencial n° 123 da SDI-2 do TST, que trata do acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada. Esta Subseção consagrou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial por analogia. Precedentes desta Subseção. 4. Quanto à divergência jurisprudencial apontada, os embargos tampouco merecem processamento, porquanto os arestos paradigmas ora se limitam a revelar situações fático-jurídicas diversas do quanto delineado no acórdão embargado, ora não examinam matéria relacionada à interpretação de dispositivo constitucional. Incidência das Súmulas n°s 296, I, e 433 do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0064700-25.2000.5.05.0291. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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