- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo 0010421-76.2023.5.03.0085, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ESCALA 4X2. BANCO DE HORAS. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. NÃO CONSTATADA A AUTORIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Discute-se nos autos se o Tribunal Regional, ao invalidar o regime de banco de horas, condenando a reclamada ao pagamento das horas extras correspondentes, teria violado o art. 7º, XXVI, da Constituição e contrariado a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, uma vez que a argumentação recursal apresentada pela reclamada é de que o referido regime de compensação está devidamente autorizado por norma coletiva vigente e válida. 2. A propósito, a jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a validade, em caráter excepcional, do regime de trabalho em escalas de doze horas de serviço por trinta e seis horas de descanso (ou escalas congêneres), depende de autorização legal ou acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho. 3. Nesse sentido, é incabível acolher a tese recursal, no sentido de reputar válido o sistema de banco de horas, sem a demonstração clara e inequívoca da existência de instrumento coletivo autorizando expressamente a adoção do referido regime, nos termos da Súmula nº 444 do TST. 4. Com efeito, constata-se que a tese recursal não possui respaldo na moldura fática delineada no acórdão regional, de sorte que não há como aferir as violações e divergências apontadas, sem o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nessa esfera recursal, por força da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE. NÃO DEMONSTRADO O DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Na hipótese dos autos, a agravante se insurge em face da decisão agravada, que manteve a inadmissibilidade do recurso de revista. Argumenta que o valor arbitrado a título de indenização por dano moral, no importe de R$ 3.000,00 (três mil) reais, é excessivo. 2. Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando for evidente a ofensa ao princípio da proporcionalidade – pela exorbitância ou insignificância da quantia fixada pelas instâncias ordinárias, o que não se constata no caso dos autos. Precedentes. 3. Desse modo, a reavaliação do quantum indenizatório é cabível apenas quando houver nítida discrepância, não sendo suficiente a mera discordância da parte com o valor fixado, sob pena de vulnerar o comando expresso na Súmula nº 126 do TST. 4. Por fim, em que pese a alegação recursal de que o reclamante não teria sofrido dano moral, devendo ser afastada a responsabilidade civil da reclamada, verifica-se que, no recurso de revista, não houve nesse aspecto o confronto analítico entre as razões de decidir do acórdão regional e os dispositivos legais invocados; sendo, insuficiente, para tanto, a mera indicação de normas que teriam sido violadas pelo Tribunal de origem. Com efeito, não se constata a realização do indispensável cotejo analítico, na forma estipulada pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o que inviabiliza o exame do mérito recursal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ADICIONAL NOTURNO. PRÊMIO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. Por força do comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que não transcreveu, no recurso de revista, o trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria e não promoveu o necessário cotejo analítico. Resulta, assim, inviável o processamento do apelo. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010421-76.2023.5.03.0085. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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