- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo 0000610-30.2015.5.09.0013, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DAS HORAS COMPENSADAS PELO EMPREGADO. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de não reconhecer a validade do sistema de compensação, por meio de banco de horas, quando não assegurada ao empregado a possibilidade de controle e acompanhamento das horas compensadas. 2. No caso, o Tribunal Regional, com suporte no conjunto probatório dos autos, declarou a invalidade do regime de compensação de jornada (banco de horas ), diante da constatação de que a empresa não observava corretamente os requisitos legais e convencionais para sua implementação. Verificou-se que a ré somente remunerava como extras as horas excedentes à oitava diária, sem efetiva compensação no banco de horas, revelando o descumprimento da sistemática própria do instituto. Constatou-se, ainda, que os controles de ponto não registravam o saldo do banco e demonstravam jornadas superiores a dez horas em diversas ocasiões, em desacordo com o art. 59 da CLT. Ao assim decidir, a Corte de origem se alinhou à jurisprudência deste Tribunal Superior. 3. A alegação recursal da parte em sentido contrário, visando questionar o quadro fático fixado pelo Tribunal Regional, no sentido de que o autor tinha acesso diário aos créditos, débitos e ao saldo de seu banco de horas através do sistema de informática interno da empresa, esbarra no óbice da Súmula nº126 do TST, uma vez que, para se chegar à conclusão diversa, far-se-ia necessária a reanálise dos elementos de prova dos autos, providência vedada pelo referido verbete. 4. Por fim, registra-se que a situação descrita no acórdão regional não possui aderência ao Tema 1046 do ementário de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, isto porque, na hipótese, a controvérsia cinge-se ao descumprimento dos requisitos estabelecidos na própria norma coletiva necessários para a adequada implementação da compensação de jornada na modalidade banco de horas. Logo, não se vislumbra ofensa aos artigos 7º, XXVI, da Constituição da República e 59, § 2º, da CLT. Não tendo a controvérsia sido resolvida com base na distribuição do ônus de prova, mas sim na valoração das provas efetivamente constantes dos autos, restam incólumes os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. FERROVIÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 446 DO TST. ÓBICE DO ART. 896, §7º, DA CLT C/C SÚMULA 333/TST. É inviável acolher a tese patronal de que a redução do intervalo era ínfima, porque consiste em inovação recursal. A garantia ao intervalo intrajornada, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança, aplica-se também ao ferroviário maquinista integrante da categoria “c”, nos termos da Súmula 446/TST. Tratando-se de período anterior à Lei nº 13.467/2017, aplica-se o item I da Súmula 437/TST, segundo o qual a não concessão ou concessão parcial do intervalo mínimo acarreta o pagamento integral do período correspondente, com adicional de 50%, independentemente da fração suprimida. A controvérsia encontra-se pacificada nesta Corte, incidindo o óbice da Súmula 333/TST c/c art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000610-30.2015.5.09.0013. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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