- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Recurso de Revista 0002800-06.2015.5.12.0005, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. MULTA NORMATIVA. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONVENCIONAL. INCIDÊNCIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O descumprimento de cláusula firmada em convenção coletiva de trabalho atrai a incidência da multa prevista no instrumento normativo. II. Acórdão regional que, nada obstante, à luz das provas coligidas nos autos, constata o adimplemento de cláusula de norma coletiva que obriga as empresas à contratação de seguro aos empregados motoristas e ajudantes, e, ainda assim, impõe o pagamento de multa normativa, viola o art. 5º, II, da Constituição Federal. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0002800-06.2015.5.12.0005. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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