JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011639-05.2020.5.15.0088

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011639-05.2020.5.15.0088, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que as experiências profissionais entre autora e o paradigma não se equivalem para fins de equiparação salarial e concluiu que “ sendo assim, não preenchidos os requisitos previstos no artigo 461 da CLT, na medida em que a Reclamada demonstrou fato impeditivo à equiparação salarial, nos termos do artigo 818 da CLT e 373, II do CPC, com o paradigma indicado, correto o julgado de origem, não comportando reforma, no particular”. Nesse contexto, diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, para que se pudesse chegar à conclusão diversa, como deseja o agravante, seria imprescindível o reexame do acervo probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pela parte, configurando a ausência da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. EMPREGADA DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIA. TEMA 276 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. O Tribunal Pleno do TST acolheu a proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivos do Tema 276 da Tabela de IRR, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: “ Os empregados de cooperativas de crédito se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT? ”. Registre-se que não há determinação de suspensão de processos em curso no TST. Não obstante as alegações da autora, a matéria está disciplinada na Orientação Jurisprudencial nº 379 da Subseção de Dissídios Individuais do c. TST, de seguinte teor: “ Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito.” . Agravo conhecido e desprovido. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. No caso, a trabalhadora assevera que a interpretação da cláusula 5ª da convenção e do acordo coletivo deve ser feita de forma restritiva. No entanto, verifica-se que não consta, no trecho da decisão do TRT transcrito pela parte, o teor da cláusula mencionada pela empregada, a fim de possibilitar melhor delineamento da questão fática e eventual reapreciação da matéria jurídica em recurso de revista. Dessa forma, torna-se inviável o exame da matéria sob esse prisma, ante o óbice da Súmula 297 do TST. Portanto, inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011639-05.2020.5.15.0088. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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