JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000236-04.2021.5.20.0011

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000236-04.2021.5.20.0011, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO AO CALOR EXCESSIVO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. CONTRATOS DE TRABALHO ENCERRADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA PORTARIA SEPRT Nº 1.359/2019. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte Regional manteve a sentença quanto à condenação da ré ao pagamento de horas extras pela supressão do intervalo para recuperação térmica, em decorrência da exposição ao agente calor (previsto no anexo 3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78). 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a inobservância dos intervalos para recuperação térmica, previstos no Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.215/78 do MTE, resulta no pagamento de horas extras correspondentes ao referido período, conforme exegese aplicada em relação aos intervalos previstos nos artigos 71, § 4º e 253, da CLT. Precedentes. 3. Outrossim, no que tange às alterações da Portaria SEPRT nº 1.359/2019 promovidas na NR-15, que passou a não prever qualquer intervalo em razão da exposição a níveis altos de calor, este Tribunal Superior tem manifestado o seu entendimento no sentido de que os mencionados intervalos não mais são devidos a partir da sua vigência. Precedentes. 4. Com efeito, levando-se em consideração o princípio de direito intertemporal tempus regit actum , as alterações legais têm efeito imediato e geral e devem ser aplicadas aos contratos em curso a partir de sua vigência, tanto no caso dos contratos de trabalho iniciados posteriormente à vigência da nova norma quanto aos que já estavam em curso no momento de sua entrada em vigor, ainda que representem supressão ou restrição de direito material do empregado, pois o contrato de trabalho envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva. Não há ofensa, portanto, ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada. 5. No caso dos autos, é incontroverso que os contratos de trabalho dos autores foram extintos antes do início da vigência da Portaria SEPRT nº 1.359/2019 (acórdão regional – pág. 2.537), motivo pelo qual a eles não se aplica. 6. Assim, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, incidem os termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST como óbices ao seguimento do apelo. Mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000236-04.2021.5.20.0011. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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