- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001670-18.2016.5.02.0001, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O Egrégio Tribunal Regional registrou que os depoimentos das testemunhas da reclamante apresentam divergências, tanto em relação à petição inicial quanto ao depoimento pessoal da própria autora. Por essa razão, não foi possível atribuir a esses depoimentos o devido valor probante para invalidar a documentação de jornada apresentada pela empregadora. Entendeu por desconsiderar os depoimentos das testemunhas, em face das contradições apontadas. Em decorrência, declarou a validade dos controles de jornada apresentados pela primeira reclamada como meio de prova da jornada de trabalho efetivamente cumprida pela reclamante, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, aplicando-se, para o período faltante, a Orientação Jurisprudencial 233 da SBDI-1 do TST. Consignou que, sendo válidos os controles de jornada da reclamada, cabia à reclamante indicar, ao menos por amostragem, as eventuais diferenças que entendia fazer jus quanto ao pagamento das horas extras trabalhadas e já pagas, o que não foi feito, conforme se verifica na réplica (Id. nº 3d6fd3c). No caso, a análise da realidade fática, conforme descrita no acórdão regional, conduz à validade dos cartões de ponto. Essa decisão fundamenta-se no princípio do livre convencimento motivado do juiz, previsto no Artigo 371 do CPC, sendo aplicável ao processo do trabalho por força do Artigo 769 da CLT. O Tribunal, ao constatar a divergência e a inconsistência nos depoimentos das testemunhas da autora, considerou que a prova testemunhal foi insuficiente para infirmar os controles de jornada. Assim, a decisão observou as regras de distribuição do ônus da prova (Art. 818 da CLT e Art. 373 do CPC), mantendo-se a presunção de veracidade dos registros apresentados pela empregadora. Portanto, verifica-se que a matéria envolve insatisfação com o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional quanto à avaliação fática e probatória realizada no presente caso, fato que, por si só, impossibilita o acesso ora pretendido à instância extraordinária. Nesse sentido, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001670-18.2016.5.02.0001. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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