JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100189-08.2018.5.01.0226

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
07/11/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100189-08.2018.5.01.0226, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/10/2025, p. 07/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE PÚBLICO. PRECLUSÃO. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a inércia da parte em arguir um vício de procedimento na primeira oportunidade que teve para se manifestar no processo acarreta a preclusão, conforme previsto no art. 795 da CLT. No caso em questão, a nulidade do acórdão regional, proferido na fase de conhecimento, foi arguida somente quando opostos os embargos à execução, já na fase de execução. A alegação de nulidade, fundamentada na suposta ausência de intimação pessoal do ente público para a pauta de julgamento, evidencia que a parte interessada não suscitou o vício processual na primeira oportunidade em que teve para se manifestar nos autos. Agravo conhecido e desprovido. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DE PROVA. As questões referentes à relativização da coisa julgada e à responsabilidade subsidiária do ente público pelo pagamento de débitos trabalhistas não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido, razão pela qual o prosseguimento do recurso encontra óbice na falta de prequestionamento (Súmula 297 desta Corte). Agravo conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. JUROS DE MORA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. O Tribunal Regional defendeu a tese de que a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. O acórdão está em conformidade com a OJ da SBDI-1 nº 382. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100189-08.2018.5.01.0226. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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