JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0011119-23.2016.5.03.0087

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0011119-23.2016.5.03.0087, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. PCAC/2007. TEMA 1046/STF (ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA). ART. 7º, XXVI, DA CF. OJ 418/SBDI-1. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE PREMISSA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA PARA AFASTAR EQUIPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA ENTRE CRITÉRIOS DE MÉRITO E ANTIGUIDADE. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir vícios taxativamente contemplados no artigo 1.022 do CPC e no artigo 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. No caso, o acórdão desta c. Turma não apresenta nenhuma omissão, visto que: 1) não há “erro de premissa” quando o acórdão adota a moldura correta da controvérsia — validade do PCAC/2007 instituído por norma coletiva e sua aptidão para obstar a equiparação — aplicando, de forma expressa, a tese do Tema 1046/STF, com fundamento no art. 7º, XXVI, da Constituição; 2) a invocação da OJ 418/SBDI-1 (ausência de alternância de critérios de promoção) não invalida, por si, o arranjo negocial, sendo indevida a admissão automática da equiparação em afronta à diretriz vinculante do STF; trata-se de matéria disponível, sujeita à pactuação coletiva; 3) rechaça-se a premissa de que o caso “não discute validade de norma coletiva”: ao reconhecer o PCAC/2007 como fruto de negociação e ao registrar que o TRT esvaziou sua eficácia pela falta de alternância, o acórdão tratou precisamente da força normativa do instrumento coletivo, impondo o restabelecimento da autoridade do art. 7º, XXVI, da CF; 4) a referência genérica ao art. 7º, XXX, da CF não afasta o Tema 1046, que admite a pactuação coletiva em temas salariais, preservados os direitos absolutamente indisponíveis; 5) inexistem omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022 do CPC) e, por consequência, não há falar em efeitos infringentes. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011119-23.2016.5.03.0087. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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