JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020943-78.2020.5.04.0332

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Embargos de Declaração 0020943-78.2020.5.04.0332, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRÁVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA REDISCUTIR O MÉRITO. INOVAÇÕES RECURSAIS. RELAÇÃO MERCANTIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV/TST. NEGADO PROVIMENTO. Os e mbargos de declaração não servem para rediscutir mérito. O acórdão deixou claro que não houve terceirização e reconheceu relação mercantil/representação, afastando a Súmula 331, IV, e a responsabilidade subsidiária. A invocação do Tema 550 do STF e a alegação de impedimento ou suspeição do relator caracterizam inovação recursal, tendo sido alegadas apenas por ocasião dos embargos de declração e não podem ser conhecidas por esta via. Não há omissão quanto ao Tema 725 do STF, porque não se reconheceu a ocorrência de terceirização de serviços nem subordinação direta. Faltam obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020943-78.2020.5.04.0332. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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