- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo 0000353-57.2019.5.07.0033, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE. A empresa prestadora de serviços é, em regra, a responsável direta pela contratação, pagamento e gestão dos funcionários que realiza serviços para a empresa contratante. Essa é a diretriz do art. 4º-A, § 1º da Lei 6.019/74, alterada pela Lei 13.429/2017. Portanto, nos casos de indenização por danos extrapatrimonial em acidente do trabalho, envolvendo empregado terceirizado, a responsabilidade é da empresa prestadora de serviços. Todavia, a empresa tomadora dos serviços não é isenta de responsabilidade, uma vez que se os serviços são prestados em suas dependências, também responde pelas medidas de saúde e segurança do trabalho, na forma do art. 157 da CLT c/c art. 5º da Lei 6.019/74. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que em se tratando de acidente de trabalho, a responsabilidade das empresas prestadora e tomadora não são reguladas pela Súmula 331 do TST e sim pelos arts. 186, 187, 927 e 942 do CCB. Ou seja, todos os autores do ilícito respondem solidariamente pela reparação do dano. Julgados. Da mesma forma, o art. 223-E da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, atribui responsabilidade a todos que tenham colaborado para o dano. Portanto, não há que se falar em responsabilidade exclusiva da tomadora de serviços, uma vez que a responsabilidade atribuída aos coautores do dano é solidária, na forma dos arts. 223-E da CLT e 942, parágrafo único, do CCB. No entanto, como o pedido da inicial limitou-se à responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços, não merece reforma a decisão a quo, pois proferida nos limites da lide. Incólumes os dispositivos indicados. Agravo conhecido e desprovido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CUMULAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PREVISTA NO ART. 80 DO CPC. CUMULAÇÃO. Ante uma possível violação do artigo 80 do CPC, dá-se provimento ao agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e parcialmente provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CUMULAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PREVISTA NO ART. 80 DO CPC. CUMULAÇÃO. Ante uma possível violação do artigo 80 do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. III – RECURSO DE REVISTA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CUMULAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PREVISTA NO ART. 80 DO CPC. CUMULAÇÃO. Segundo a jurisprudência desta Corte, a aplicação da multa por oposição de embargos de declaração protelatórios cumulada com multa por litigância de má-fé, além de punir duplamente o autor, atenta contra as garantias do contraditório e da ampla defesa asseguradas constitucionalmente (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Recurso de revista parcialmente conhecido por violação do artigo 80 do CPC e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000353-57.2019.5.07.0033. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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