JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000561-06.2017.5.06.0141

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo de Instrumento 0000561-06.2017.5.06.0141, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. RECLAMADO . ACIDENTE DE TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DOTOMADOR DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331/TST. ART. 942 DO CCB . RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, § 7°, DA CLT. 1- Esta Corte tem firme entendimento no sentido da responsabilidade solidária do tomador de serviços pelo dano moral decorrente de acidente de trabalho sofrido pelo prestador de serviços, nos termos do art. 942 do Código Civil. Julgados 2- Na hipótese, o TRT registrou que "o acidente de trabalho sofrido pelo autor na agência do banco tomador dos serviços de vigilância que lhe ensejou o direito ao recebimento de indenização por danos morais" . A condenação solidária não decorre da existência de terceirização, mas da presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil. 3- Como a decisão monocrática do relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. 4 - Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000561-06.2017.5.06.0141. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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