- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000651-36.2017.5.02.0067, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. PRESCRIÇÃO. TRABALHADORA APOSENTADA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. 1. Ante a possível ofensa ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo para determinar que se processe o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. PRESCRIÇÃO. TRABALHADORA APOSENTADA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. 2. Ante a possível afronta ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. PRESCRIÇÃO. TRABALHADORA APOSENTADA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. 3. Identifica-se a transcendência social, nos termos do art. 896-A, § 1º-A, da CLT. 4. A trabalhadora ajuizou esta ação em 24/4/2017, com o objetivo de manter sua vinculação ao plano de saúde da empresa, do qual foi excluída quando se aposentou. 5. O Tribunal de origem registra que a autora foi admitida em 20/5/1992, aposentou-se por tempo de contribuição em 15/8/2016 e, mesmo após a aposentadoria, continuou trabalhando até 6/12/2016, quando foi dispensada sem justa causa, com aviso prévio até 6/3/2017. 6. A Corte Regional consigna, ainda, que a empresa permitia que aposentados permanecessem vinculados ao plano de saúde até o ano 2000, quando entrou em vigor o acordo coletivo 2000/2002, que deixou de assegurar o referido direito. 7. Nesse contexto, o Tribunal de origem concluiu que a pretensão da autora estaria prescrita, uma vez que, nos termos da Súmula 294/TST, caberia à parte se insurgir contra a perda do direito ao plano de saúde no prazo de cinco anos após a celebração do acordo coletivo de 2000/2002, o que não ocorreu. 8. A despeito da conclusão do Tribunal de origem, entende-se que o termo inicial do prazo prescricional não é a celebração do acordo coletivo de 2000/2002, mas sim a efetiva supressão do benefício, ocorrida em 2017, após o encerramento do vínculo de emprego. 9. De fato, antes de tal data não houve qualquer lesão à trabalhadora e à sua dependente, que continuaram vinculadas ao plano de saúde durante toda a relação contratual. 10. Logo, como a exclusão do plano de saúde ocorreu em 6/3/2017 e a presente ação foi proposta em 24/4/2017, não há que se falar em prescrição bienal nem quinquenal. Recurso de revista conhecido por ofensa ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000651-36.2017.5.02.0067. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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