- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100294-71.2017.5.01.0047, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OFENSA A GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. ART. 118, X, DO RITST. ART. 932, III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA . 1. Trata-se de agravo interno interposto pela ré contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A competência do Ministro Relator para decidir monocraticamente o recurso, em decisão devidamente fundamentada, como na hipótese, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, c/c o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça ou ao princípio da colegialidade. Agravo a que se nega provimento. ACIDENTE DE TRAJETO. TRANSPORTE CONTRATADO PELO EMPREGADOR. CONTRATO DE ALUGUEL DA MOTOCICLETA DE PROPRIEDADE DO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível a responsabilização civil objetiva do empregador na hipótese em que o acidente de trajeto ocorre em transporte fornecido ou contratado por ele. 2. O Tribunal Regional delineou o quadro fático, imutável nos termos da Súmula n. 126 do TST, no sentido de que o autor no trajeto de ida ao trabalho sofreu acidente com a motocicleta que conduzia, que a utilização da motocicleta como instrumento de trabalho faz parte da política de contratação de empregados da ré, tanto que as partes firmaram contrato de locação do veículo, de propriedade do trabalhador. Concluiu que “ a Ré também é responsável pelos danos ocorridos no acidente de trajeto, não havendo que se cogitar da culpa exclusiva, pois, como já destacado, trata-se de atividade perigosa e, portanto, a responsabilidade da empregadora é objetiva ”. Assinalou, ainda, ter caracterizado o nexo causal entre o acidente sofrido pelo obreiro e a redução parcial e permanente da capacidade laborativa do trabalhador. 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o acidente de trajeto ou percurso ocorrido durante o transporte do empregado em transporte fornecido ou contratado pelo empregador acarreta a responsabilização objetiva do empregador, com amparo nos artigos 734 e 735 do Código Civil. Precedentes da SbDI-1 e das oito Turmas. 5. Logo, a Corte Regional, ao manter a responsabilidade objetiva da empregadora e, por consequência, a sua condenação ao pagamento das indenizações por danos materiais e extrapatrimoniais, decidiu em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual a incidência dos óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 6. Quanto à alegação de culpa exclusiva do autor no acidente sofrido, a parte recorrente pretende o reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado nessa instância recursal extraordinária, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento . INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ACIDENTE DE TRAJETO. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA DO TRABALHADOR. VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, no montante de R$ 50.000,00, decorrente de acidente de trajeto que resultou na redução parcial [25%] e permanente da capacidade laborativa do autor. Considerou “ correta a sentença que deferiu ao Autor a indenização pelos danos morais sofridos, cujo montante (R$ 50.000,00), aliás, afigura-se proporcional à dimensão do dano e à condição econômica da Ré ”. 3. Com base nesse contexto fático, não se constata que o valor fixado pelas instâncias ordinárias seja exorbitante em ordem a desatender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. FACULDADE CONFERIDA AO MAGISTRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Cinge-se a controvérsia ao pagamento de pensão mensal em parcela única. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, considerou que, “ diante da perda da capacidade laborativa do empregado (25%) o magistrado arbitrou pensionamento correspondente a 15% do salário deste, de forma vitalícia, a qual se mostra adequada a reparar o dano, tendo em vista que, além das dificuldades na vida pessoal, também a vida laborativa do Autor foi impactada negativamente pelo acidente ". 3. O art. 950 do Código Civil estabelece que, " Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ". A seu turno, o parágrafo único do referido dispositivo estabelece que " o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez ". 4. O Pleno do TST, no julgamento do processo 348-65.2022.5.09.0068 (representativo para reafirmação da jurisprudência), firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 77) a seguinte tese vinculante: "A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto ". 5. Logo, diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, insuscetível de reanálise neste momento processual, nos termos da Súmula n. 126 do TST, e considerando a interpretação conferida ao parágrafo único do art. 950 do Código Civil por esta Corte Superior, forçoso reconhecer que a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100294-71.2017.5.01.0047. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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