- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012853-26.2017.5.15.0059, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO COLETIVA ANTERIOR. ALCANCE. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. A controvérsia diz respeito à interrupção do prazo prescricional ante o ajuizamento de ação coletiva em que se pleiteia o recebimento de adicional de insalubridade. 3. A Corte de origem firmou convicção no sentido de que “Assim sendo, tendo sido interrompido o prazo de prescrição quinquenal relativo ao pleito de adicional de insalubridade/periculosidade, com o ajuizamento da ação coletiva, em 31/01/2008 e considerando que referida ação ainda está em curso, correto o posicionamento do juízo de origem, que delimitou o período que estaria imprescrito, como sendo o lapso compreendido entre 31/01/2003 e 31/01/2008, não havendo se falar que, com relação ao período compreendido entre 31/01/2008 e 09/11/2012, visto que o autor ajuizou a presente demanda somente em 09/11/2017, a mais de cinco anos do ajuizamento da ação coletiva”. 4. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 359 da SbDI-1 do TST, a ação anterior proposta pelo sindicato de classe, na qualidade de substituto processual, tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional, seja bienal ou quinquenal a prescrição. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o marco inicial da prescrição bienal é o trânsito em julgado da decisão proferida na primeira ação, enquanto o início da prescrição quinquenal deve corresponder à data do ajuizamento da ação pelo Sindicato. 6. Verifica-se que o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, de modo que a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE . UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE TRANSPORTE PELO EMPREGADOR. PAGAMENTO INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o autor faz jus ao pagamento do tempo de deslocamento até o local de trabalho na hipótese em que utiliza veículo próprio. 2. Na hipótese, a Corte Regional consignou que “ O autor, conforme alegado às fls. 30 da inicial, se valia de veículo particular para se deslocar até o seu local de trabalho, o que torna indevidas as horas de percurso consoante o entendimento já pacificado na Súmula 90, do c. TST, abaixo transcrita ”. 3. O entendimento pacífico desta Corte, consubstanciado na Súmula n. 90, é de que, para o deferimento de horas in itinere , é necessário que o local de trabalho seja de difícil acesso ou que não esteja servido por transporte público regular e, ainda, que o transporte seja fornecido pelo empregador. 4. Em tal contexto, estando o acórdão recorrido em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, o recurso de revista não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0012853-26.2017.5.15.0059. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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