JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001401-65.2016.5.10.0003

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001401-65.2016.5.10.0003, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 18/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DENOMINAÇÃO EQUIVOCADA AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO. A insurgência recursal se deu mediante “agravo de instrumento”, quando o correto seria impugnar a decisão monocrática com o “agravo interno”. No entanto, em referida peça se denota que a agravante, não obstante a nomenclatura incorreta, se voltou contra os termos encampados pelo Relator, em cujas razões propugnou pelo julgamento do órgão colegiado desta Turma. Cabível o Princípio da Instrumentalidade das Formas . TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONFIGURADA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. 1. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. No que diz respeito ao indeferimento da oitiva da testemunha, cumpre ao Juiz, na condução do processo, indeferir as provas e diligências que julgar inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370, parágrafo único, do CPC), de modo que não há como se verificar, na hipótese, o cerceamento de defesa alegado. Isso porque, os fundamentos do TRT foram enfáticos acerca da desnecessidade de um segundo depoimento, pois as circunstâncias norteadoras da controvérsia atinentes à festa realizada e às respectivas premiações foram elucidadas por meio da primeira pessoa arrolada pela própria autora. No ordenamento jurídico brasileiro vige o sistema da livre motivação da prova, no qual o magistrado terá ampla liberdade para apreciar os elementos probatórios produzidos, para que assim venha a formar o seu convencimento, sempre indicando os motivos que o embasaram (artigo 371 do CPC), procedimento adotado no caso. Julgados do TST. Agravo interno conhecido e não provido. 2. DANO MORAL. PREMIAÇÃO POR 30 ANOS DE SERVIÇO AO BANCO ITAÚ. O Tribunal a quo , soberano no exame dos elementos factuais da controvérsia, consignou que se tratou de mera liberalidade do empregador em não agraciar a empregada com prêmios (relógios ou ações), como costumeiramente ocorrido em outros anos. Não se constata que esse comportamento se deu exclusivamente à recorrente, sendo a única preterida na situação, tampouco há registro de que o empregador empreendeu comportamento que lhe causasse situação vexatória ou humilhante. Rever tais aspectos demandaria reexame do acervo probatório, o que é inviável em sede de recurso de revista, segundo o determinado pela Súmula nº 126 do TST. Julgado desta 7ª Turma. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001401-65.2016.5.10.0003. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 18/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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