- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100926-04.2017.5.01.0078, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. I. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREMIAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manifestou-se, de forma fundamentada, sobre os aspectos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia relativa à cerimônia de homenagem e de premiação dos funcionários que completassem 30 (trinta) anos de serviços no Banco reclamado, não se vislumbrando a alegada negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489, § 1º, IV, do CPC. Decisão monocrática que se mantém. 2. PREMIAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na medida em que o Tribunal Regional afirmou que, no ano de 2015, não houve a cerimônia de premiação aos empregados que completaram 30 (trinta) anos de serviço no Banco reclamado, e que não restou comprovado que outros funcionários, que também preencheram o mencionado requisito, naquele ano, tivessem sido contemplados com a premiação, não há falar em tratamento discriminatório, ou em violação dos arts. 5º, caput e XLI, da CF e 186, 187 e 927 do CC. E, não tendo o TRT consignado que a premiação estava prevista no contrato de trabalho ou em regulamento do Banco, não se tem por ofendido o art. 468 da CLT, tampouco contrariado o item I da Súmula nº 51 do TST. Arestos inservíveis e inespecíficos. Não merece reforma, portanto, a decisão monocrática proferida. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100926-04.2017.5.01.0078. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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