- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001317-32.2022.5.17.0012, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 10/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: CMB/ge/mf/nso/nsl AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO. AUSÊNCIA DE PAUSAS PROGRAMADAS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO SUPERVISOR. ESPERA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO EMPREGADO, O QUE NEM SEMPRE ACONTECIA. APLICAÇÃO DE ADVERTÊNCIA ORAL EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. REPARAÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO. AUSÊNCIA DE PAUSAS PROGRAMADAS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO SUPERVISOR. ESPERA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO EMPREGADO, O QUE NEM SEMPRE ACONTECIA. APLICAÇÃO DE ADVERTÊNCIA ORAL EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. REPARAÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 186 do Código Civil. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO. AUSÊNCIA DE PAUSAS PROGRAMADAS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO SUPERVISOR. ESPERA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO EMPREGADO, O QUE NEM SEMPRE ACONTECIA. APLICAÇÃO DE ADVERTÊNCIA ORAL EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. REPARAÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A restrição ao uso dos banheiros não pode ser considerada atitude voltada para a produção em si. Evidentemente que abusos podem e devem ser punidos, mas desde que se possa limitar à pessoa que exerceu um direito, mas ultrapassou os seus limites. A satisfação de necessidades fisiológicas é ligada a fatores de natureza pessoal e não pode ser aferida de modo objetivo e menos ainda partindo-se do pressuposto de que representa forma de escamotear a produção. A boa-fé deve nortear o direcionamento das relações interpessoais e profissionais. Tratar o empregado de forma vil e desrespeitosa não se inclui entre as prerrogativas atribuídas ao empregador, como decorrência do seu poder diretivo. Na hipótese, restou caracterizado o abuso de poder diretivo do empregador, pois comprovado que a necessidade de comunicação prévia ao empregador limitava o uso dos sanitários, na medida em que era preciso aguardar a disponibilização de outro empregado para substituição, o que nem sempre acontecia, já chegando a ser advertido verbalmente quando saiu durante uma emergência antes de um substituto chegar, além do que não eram concedidas pausas programadas, conforme consignado no acórdão regional. Assim, deve ser reconhecido o direito da autora ao recebimento de indenização por danos morais decorrentes da limitação ao uso do banheiro. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001317-32.2022.5.17.0012. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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