JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000207-24.2019.5.09.0659

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
03/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000207-24.2019.5.09.0659, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 03/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO. LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 282, § 2º, DO CPC/2015. Ante a possibilidade de decisão favorável à parte recorrente, deixa-se de examinar a nulidade arguida, com fulcro no artigo 282, § 2º, do CPC. 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA PREVENTIVA-INIBITÓRIA. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES relativas à saúde, À segurança E AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. MORTE DE EX-EMPREGADO. EFEITOS PARA O FUTURO. 3. DANO MORAL COLETIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face da demonstração de possível violação dos artigos 497 do CPC e 5º, X, da Constituição Federal . RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA PREVENTIVA-INIBITÓRIA. IMPOSIÇÃO À COOPERATIVA RÉ DE OBRIGAÇÕES DE FAZER relativas à saúde E À segurança DO TRABALHADOR, E AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. MORTE DE EX-EMPREGADO. EFEITOS PARA O FUTURO. Discute-se, no caso, a imposição de obrigações de fazer à Cooperativa ré, consistentes no efetivo cumprimento e adoção, com efeitos para o futuro, de normas relativas à saúde e segurança dos trabalhadores, bem como ao meio ambiente do trabalho, com a circunstância agravante da ocorrência de acidente de trabalho que resultou em morte de ex-empregado. Segundo abalizada doutrina, “Tutela inibitória é a nomenclatura popularizada por Luiz Guilherme Marinoni para designar a) a modalidade de tutela jurisdicional, b) pertencente à classe das tutelas específicas, c) que tem por objetivo prevenir, cessar ou impedir a repetição de um ilícito, d) manifestando-se de maneira sincrética com o direito material por meio da condenação do Réu ao desempenho de uma obrigação de fazer (aqui inclusa a obrigação de entregar) ou não fazer, e) que podem coincidir com o bem da vida buscado ou se tratar de uma medida assecuratória de seu resultado prático, f) com a cominação de alguma sanção decorrente de eventual inobservância da medida.” (FABRE, Luiz Carlos Michele, Tutela inibitória na Ação Civil Pública trabalhista, in O Trabalho, Editora DT, Curitiba, 2010, pp. 5.932/5.933). Em análise da tutela inibitória nas ações coletivas como instrumento eficaz na preservação da dignidade da pessoa humana e na erradicação do trabalho escravo ou degradante, afirma-se a importância da implementação da referida medida no campo das relações laborais, principalmente naquelas onde há transgressão, ou mesmo ameaça, na preservação da dignidade humana. E deixa-se claro que não há qualquer óbice à concentração de mais de um tipo de tutela jurisdicional em um único processo (RIBEIRO JÚNIOR, José Hortêncio, “Tutela inibitória nas ações coletivas – Instrumento eficaz na preservação da dignidade da pessoa humana e na erradicação do trabalho escravo ou degradante”, in Ação Coletiva na visão de Juízes e Procuradores do Trabalho, São Paulo: LTr, 2006, pp. 141-144). Acrescente-se a adequação especial de tais medidas, frente à possibilidade de violação posterior ao reconhecimento do direito por meio da decisão judicial. Não é outra a lição de Joaquim Felipe Spadoni: “Já quando se trata de relações jurídicas permanentes ou duradouras, a situação difere. Aqui, o direito pode ser violado tanto por atos instantâneos, quanto por atos continuados ou repetitivos, o que significa que mesmo já tendo sido praticados atos violadores do direito anteriormente ao ajuizamento da ação, ainda pode ser possível a tutela inibitória do direito.” (SPADONI, Joaquim Felipe. Ação inibitória: a ação preventiva prevista no art. 461 do CPC. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 83). Consoante dispunha o § 5º do art. 461 do CPC/73, para a efetivação da tutela específica, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, inclusive o uso da multa como meio de coerção capaz de convencer o réu a cumprir a obrigação. Por sua vez, o artigo 497, parágrafo único, do atual Código de Processo Civil, estabelece que, para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. Percebe-se, assim, que apenas o ilícito, e não o dano, é pressuposto da tutela inibitória que ocorre no bojo do processo. Na hipótese de ato ilícito já praticado, ainda que tenha havido correção posterior da circunstância que originou o pedido de tutela inibitória, seu provimento se justifica em razão da necessidade de prevenção de eventual descumprimento da decisão judicial reparatória ou da reiteração da prática de ilícito, com possiblidade de dano. Não se trata de impedir o livre exercício da atividade econômica, menos ainda afastar a presunção de inocência, mas criar sanção específica para evitar-se a reiteração de comportamento contrário ao sistema jurídico. Considerando-se, portanto, que a tutela inibitória perseguida tem por objetivo prevenir a ocorrência do ilícito e impedir que venha a ocorrer ou ser praticado, a pretensão do Ministério Público do Trabalho traduz consonância com a jurisprudência desta Corte. Ressalte-se, que a tutela inibitória, gênero da tutela específica, tem fundamento jurídico no artigo 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal, de modo que deve ser provido o apelo do MPT para observância dessas garantias constitucionais. Recurso de revista conhecido e provido . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER relativas à saúde E À segurança DOS TRABALHADORES E AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. MORTE DE EX-EMPREGADO. DANOS MORAIS COLETIVOS. transcendência POLÍTICA constatada. No sistema jurídico contemporâneo, uma das mais relevantes normas, dirigida à proteção da saúde do empregado, está prevista no artigo 7º, XXII, da Constituição Federal. Trata-se de direito multiforme, de natureza individual simples, individual homogênea e até mesmo difusa, em que se busca estabelecer diretriz a ser observada por tantos quantos a norma se dirija, no sentido de promover ações em concreto para minimizar as consequências que o labor propicia. São os denominados direitos de terceira dimensão , que ultrapassam a individualidade do ser humano, interessando a toda uma coletividade. Dizem respeito a anseios e/ou necessidades de grupos relativamente à qualidade de vida, como o direito à saúde, à qualidade e segurança dos alimentos e utensílios, à correta informação, à preservação do meio ambiente etc. Nesse panorama encontra-se o dever atribuído ao empregador de cumprimento das normas de proteção ao trabalho, delineado no artigo 157 da CLT, incisos I e II, que lhe impõe a obrigação genérica de atendimento às normas relativas à segurança e medicina do trabalho. Em tal perspectiva, são relevantes as ações direcionadas ao cumprimento de normas de medicina do trabalho, ou voltadas à proteção do meio ambiente do trabalho, ou mesmo a propiciarem a redução dos riscos do trabalho. Na espécie, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho objetivando o atendimento, pela COAMO Agroindustrial Cooperativa, de obrigações de fazer relacionadas à saúde dos empregados, à proteção ao trabalho e ao meio ambiente laboral, com a circunstância agravante da ocorrência de acidente do trabalho que resultou em morte de ex-empregado da Cooperativa ré. A atuação do MPT, no sentido de garantir a concretização de normas relativas à saúde, à segurança e à proteção dos trabalhadores não induz ingerência em questão que envolva o poder discricionário do Poder Executivo, sem quebra do Princípio da Separação de Poderes. No caso concreto , consta expressamente do acórdão regional que, “Na contestação, o réu admitiu que ocorreu acidente de trabalho fatal com seu então empregado, Sr. Valter José da Silva. (...) fato inconteste é que o réu reconheceu que não observou normas regulamentares relacionadas à saúde e segurança, tanto é que cumpriu parte dos pedidos do MPT. (...) O descumprimento de normas regulamentares de saúde e segurança, embora tenha colaborado no supracitado acidente de trabalho, concretamente não acarretou danos morais transindividuais ou individuais homogêneos indenizáveis.”. Quanto aos danos morais coletivos, tem-se que o descumprimento dos direitos trabalhistas não pode ser opção, tampouco ser tolerado pelo Poder Judiciário, sobretudo no Estado Democrático de Direito, em que a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho representam fundamentos da República (artigo 1º, III e IV, CF). Na hipótese dos autos, a caracterização do dano moral coletivo, mormente em face do acidente fatal de trabalho ocorrido, do qual resultou a morte de ex-empregado da COAMO, dispensa a prova do efetivo prejuízo de todos os empregados, pois a lesão decorre da própria conduta ilícita, ante a reiterada inobservância de normas trabalhistas de proteção ao meio ambiente, à saúde e à segurança do trabalho. Nesse contexto, merece reforma a decisão regional, a fim de condenar-se a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no importe de R$500.000,00, com observância da decisão do STF proferida na ADPF 944, relativamente à destinação da indenização . Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000207-24.2019.5.09.0659. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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