- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010257-31.2021.5.03.0102, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 05/11/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: CMB/ge/mf/brq AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. REFLEXOS DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA NA PLR. NORMA COLETIVA. ARESTO INSERVÍVEL . O aresto colacionado desserve à comprovação de dissenso pretoriano, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, por não refletir as premissas fáticas das quais partiu o acórdão recorrido. Observa-se que, no julgado paradigma, a determinação para incidência de reflexos do adicional de transferência na PLR decorreu de expressa previsão no título executivo, o que revela a inespecificidade frente ao caso em debate. VERBAS VARIÁVEIS E ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA NA DECISÃO. REFLEXOS NA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NORMA COLETIVA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. VERBAS VARIÁVEIS E ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA NA DECISÃO. REFLEXOS NA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 457, §1º, da CLT. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. VERBAS VARIÁVEIS E ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA NA DECISÃO. REFLEXOS NA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O quadro fático delineado no acórdão recorrido revela que o Tribunal Regional, não obstante reconheça a natureza salarial das verbas variáveis e do adicional de transferência, entendeu não ser cabível a sua integração na base de cálculo da gratificação de função. Nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, as comissões e demais gratificações legais integram o salário. Igualmente, a Súmula nº 93 do TST dispõe: “ integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador ”. Logo, reconhecida pelo TRT a natureza salarial das referidas parcelas, deve ser determinada a sua integração à base de cálculo da gratificação de função. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010257-31.2021.5.03.0102. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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