- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012273-69.2016.5.03.0057, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 18/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO. SÚMULA Nº 90 DO TST. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, foi expresso ao afirmar que a empresa se encontra em local de difícil acesso, razão pela qual deferiu o pagamento das horas in itinere . Logo, o exame da tese recursal, em sentido contrário, como pretende a reclamada, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Ainda, a análise do acórdão recorrido revela que a Corte a quo não adotou tese explícita acerca da validade de norma coletiva que dispôs sobre as horas de trajeto. Observa-se, inclusive, que o trecho da sentença que tratou sobre o tema não foi, sequer, transcrito pelo Tribunal Regional em sua decisão. Não foram opostos embargos de declaração. Assim, nesse ponto, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula nº 297 do TST. Inviável o processamento do recurso de revista. Agravo interno conhecido e não provido. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. AGUARDO DA CONDUÇÃO FORNECIDA PELA EMPRESA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. A tese recursal está superada pelas Súmulas nºs 366 e 429 do TST, verbetes com os quais se coadunou a decisão recorrida, tendo em vista o registro – insuscetível de modificação nesta seara - de que “ o tempo total gasto para a saída da empresa até o embarque do ônibus é de 20 minutos ”. Incidem, no caso, o disposto no artigo 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST, que obstam o processamento de recurso de. Saliente-se aqui, também, que não houve manifestação da Corte de origem sobre a existência de suposta norma coletiva que tratou da matéria em debate, a incidir o obstáculo da Súmula nº 297 do TST . Agravo interno conhecido e não provido. HORAS NOTURNAS REDUZIDAS. VIOLAÇÃO MERAMENTE REFLEXA DOS DISPOSITIVOS INDICADOS. A constatação de eventual afronta ao artigo 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal depende do exame da legislação infraconstitucional, o que afasta a violação direta exigida no artigo 896 da CLT. Agravo interno conhecido e não provido. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. “BANCO DE HORAS”. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. LABOR EXCEDENTE A 10 HORAS DIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. FATOS CONSTITUÍDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL E NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. “BANCO DE HORAS”. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. LABOR EXCEDENTE A 10 HORAS DIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. FATOS CONSTITUÍDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL E NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 7º, XIII, da CF/88. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. “BANCO DE HORAS”. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. LABOR EXCEDENTE A 10 HORAS DIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. FATOS CONSTITUÍDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL E NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596. Com ressalva de entendimento deste Relator, esta Turma, em observância das teses definidas pelo STF no Tema nº 1.046 de Repercussão Geral e no Recurso Extraordinário nº 1.476.596, reconheceu que a inobservância do limite de dez horas diárias, previsto no artigo 59, §2º, da CLT, configura o descumprimento do ajuste, contudo não o invalida, devendo a condenação se restringir à obrigação de pagamento das horas extraordinárias efetivamente não compensadas e não quitadas. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012273-69.2016.5.03.0057. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 18/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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