- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2025
- Data de publicação
- 26/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000189-52.2023.5.17.0008, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 18/11/2025, p. 26/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTROLE DE USO DE BANHEIRO. TRABALHO EM LINHA DE PRODUÇÃO. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TRABALHADOR. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. No caso, o Regional, com base na prova oral, constatou que não houve impedimento ao uso do banheiro, mas apenas exigência de prévia substituição do trabalhador em razão da continuidade da linha de produção. Dessa forma, o alegado controle se insere no poder diretivo do empregador, não havendo falar em violação pelo acórdão regional aos preceitos invocados pelo reclamante. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000189-52.2023.5.17.0008. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 26/11/2025.)
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