- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo Interno 0000654-22.2022.5.17.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 3º DA LEI 14.010/2020. ALEGAÇÃO NÃO FORMULADA NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Nas razões do recurso ordinário, em evidente inovação da lide, a Autora alega que o órgão prolator da decisão rescindenda violou o disposto no art. 3º da Lei 14.010/2020. Contudo, o postulado da segurança jurídica, aplicável a todos os ramos da ciência do direito, exige que as partes observem estritamente as fases processuais idealizadas em caráter preclusivo pelo legislador ordinário. Efetivamente, diferentemente do sustentado pela Agravante, as partes não podem livremente “ trazer aos autos elementos adicionais que reflitam a dinâmica da lide ”, de modo que não se admite a inovação promovida nas razões do recurso ordinário, com alegação de afronta à norma jurídica não apontada na petição inicial, especialmente porque, consoante a diretriz consagrada na Súmula 408 do TST, fundando-se a ação rescisória no inciso V do CPC de 2015, é indispensável a expressa indicação, na exordial, de todas as normas jurídicas tidas por violadas pela parte autora, por se tratar de causa de pedir da rescisória. Assim, a ampliação da causa de pedir processada em grau de recurso não pode ser admitida, sob pena de inescusável ofensa ao devido processo legal (artigo 5º, LV, da CF). Portanto, inviável o processamento do apelo no que tange à alegação de violação do art. 3º da Lei 14.010/2020. Agravo conhecido e não provido. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DAS SÚMULAS 294 E 327 DO TST. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA. Na inicial e nas razões do recurso ordinário, a Autora sustentou a violação das Súmulas 294 e 327 do TST. Contudo, o pedido é inviável, pois, consoante a interpretação prevalente no âmbito desta SBDI-2 do TST, as súmulas de jurisprudência concebem regras e fórmulas de interpretação, as quais passam inclusive a integrar o sistema jurídico interno, devendo ser observadas pelos tribunais, mas sem que ostentem caráter vinculante, ante a ausência de autorização constitucional para tanto. Desse modo, se, mediante a edição da súmula persuasiva, houver sido firmado determinado entendimento a partir da interpretação de determinada norma jurídica, esta é que deve ser indicada como violada para fins de admissibilidade da ação rescisória, na forma do artigo 966, V, do CPC. Para além dos mencionados aspectos, há ainda o problema da desatualização dos verbetes sumulares, não se revelando viável o desfazimento da coisa julgada com amparo em entendimento jurisprudencial que não mais encontra apoio na legislação vigente. Assim sendo, uma vez que não se admite o processamento do pedido de corte rescisório fundamentado no art. 966, V, do CPC de 2015 por violação de súmula persuasiva, é de se concluir pela ausência de interesse processual da Autora/recorrente quanto ao tema, ante a inadequação do ajuizamento da ação rescisória para o provimento judicial pretendido. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000654-22.2022.5.17.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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