JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1011536-09.2023.5.02.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1011536-09.2023.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/06/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR PROCESSADA EM ALEGAÇÕES FINAIS. INOVAÇÃO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL NÃO APONTADA NA PETIÇÃO INICIAL. ÓBICE DA SÚMULA 408 DO TST . 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 966, V, do CPC, pretendendo o Autor/recorrente a desconstituição da sentença em que pronunciada a prescrição intercorrente nos autos da execução matriz. 2. Extrai-se da petição inicial que o Autor postulou a desconstituição da coisa julgada sob o fundamento de que a prescrição intercorrente foi pronunciada na ação matriz sem a prévia intimação da parte para o cumprimento de determinação judicial. Contudo, nas alegações finais apresentadas, o Autor alterou a causa de pedir, passando a sustentar a não ocorrência da prescrição sob o fundamento de suspensão dos prazos prescricionais decorrente da Lei 14.010/2020, que dispõe sobre Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19). No acordão recorrido, o TRT registrou a “ extemporaneidade da premissa apresentada na manifestação do Autor” , fundamentando tratar-se de “ inovação da lide, vedada pelo arcabouço jurídico de regência ”. 3. In casu , diferentemente do sustentado nas razões do recurso ordinário, a matéria alusiva à prescrição não está imune à preclusão, mormente porque o postulado da segurança jurídica, aplicável a todos os ramos da ciência do direito, exige que as partes observem estritamente as fases processuais idealizadas em caráter preclusivo pelo legislador ordinário. Assim, a ampliação e a modificação da causa de pedir e do pedido, processadas em sede de alegações finais, com a indicação de violação de norma legal não apontada na petição inicial, não podem ser admitidas, sob pena de inescusável ofensa ao devido processo legal. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 408 do TST, parte final, segundo o qual “ é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada, por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio ‘iura novit curia’ ”. 4. Portanto, não há espaço para acolhimento da pretensão rescisória calcada na violação do art. 3º da Lei 14.010/2020, por tratar-se de inadmissível inovação da lide. Recurso ordinário conhecido e não provido. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DA OJ 97 DA SBDI-2 DO TST. A despeito da inovação da lide perpetrada pelo Autor, no tocante à suspensão dos prazos prescricionais, a parte sustentou também, na petição inicial e nas razões do recurso ordinário, a violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Contudo, a alegação de violação de princípios constitucionais genéricos, que não disciplinam especificamente a matéria sobre prescrição, é impertinente para a pretensão deduzida, consoante a diretriz contida na OJ 97 da SBDI-2 do TST, segundo a qual: “ Os princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não servem de fundamento para a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, quando se apresentam sob a forma de pedido genérico e desfundamentado, acompanhando dispositivos legais que tratam especificamente da matéria debatida, estes sim, passíveis de fundamentarem a análise do pleito rescisório ”. Portanto, do mesmo modo, também não há espaço para o acolhimento da pretensão desconstitutiva fundamentada na violação do art. 5º, LV, da CF. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1011536-09.2023.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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