JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001532-89.2016.5.22.0105

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Embargos de Declaração 0001532-89.2016.5.22.0105, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. MUNICÍPIO DE PEDRO II. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 2 - No caso concreto, observa-se apenas o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária ao seu interesse, uma vez que o acórdão embargado foi claro ao consignar que, na forma anteriormente assentada na decisão monocrática, o recurso de revista interposto efetivamente encontra óbice no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. E, conforme julgados da SBDI-1 do TST em casos de julgamento de situações similares à ora examinada, " a transcrição do capítulo do acórdão, integralmente, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT ". 3 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001532-89.2016.5.22.0105. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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