- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000792-30.2022.5.10.0017, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/11/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há utilidade no exame do mérito do agravo quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. CÁLCULO. MÉDIA ATUALIZADA. INCIDÊNCIA DE REAJUSTES DA CATEGORIA APÓS A INCORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE. Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Em exame mais detido, constata-se o equívoco na decisão monocrática, tendo em vista que a parte suscitou divergência jurisprudencial, tendo acostado aresto proveniente da SBDI-1 desta Corte Superior com observância dos pressupostos do art. 896, § 8º, da CLT e da Súmula nº 337 do TST. Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. CÁLCULO. MÉDIA ATUALIZADA. INCIDÊNCIA DE REAJUSTES DA CATEGORIA APÓS A INCORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento por aparente divergência jurisprudencial e violação ao art. 7º, VI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. Preliminarmente, importa registrar que, inicialmente, o agravo de instrumento foi provido para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema “FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. CÁLCULO. MÉDIA ATUALIZADA. INCIDÊNCIA DE REAJUSTES DA CATEGORIA APÓS A INCORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE”. A fim de garantir maior clareza à prestação jurisdicional, convém cindir a análise do tema em dois, por compreender matérias distintas, conforme se verá adiante. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. CÁLCULO. MÉDIA ATUALIZADA Quanto à matéria relativa à apuração da incorporação da gratificação de função pela média atualizada, em melhor análise ao conteúdo dos autos, observa-se que a sentença objeto do recurso ordinário da parte, mantida inalterada pelo acórdão do TRT nesse aspecto, já garantiu a incorporação pela média atualizada das gratificações de função recebidas nos últimos 10 anos antes da supressão. Embora a sentença não mencione expressamente que a parcela a ser incorporada corresponda à “média atualizada”, determina a apuração nos termos do Verbete nº 12/2004 do TRT 10, o qual possui a seguinte redação: “Ainda que o empregado receba distintas gratificações durante o decênio de que trata a OJ 45, da SBDI-1/TST, esta será aplicável, devendo ser integrado à remuneração do trabalhador o valor médio das gratificações recebidas nos últimos 10 (dez) anos, observado para fins de cálculo o importe relativo a cada uma delas, ou equivalente, na data da supressão.”. Resta claro, portanto, que o cálculo a ser realizado na fase de liquidação observará o valor de cada uma das gratificações de função na data da supressão, o que efetivamente equivale ao valor atualizado de cada gratificação para, então, se apurar a média a ser incorporada. Com efeito, a sentença não determinou apuração pela média nominal dos valores históricos recebidos pela parte pelas gratificações de função, como alega, mas que se observe o valor atual de cada uma das gratificações recebidas ou equivalente (ou seja, valor das gratificações na data da supressão após 10 anos de recebimento). Assim, em relação a este ponto do recurso de revista, não se visualiza a divergência jurisprudencial, tampouco contrariedade à Súmula nº 372 do TST ou as violações invocadas. Ante o exposto, não conheço do recurso de revista no aspecto. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. INCIDÊNCIA DE REAJUSTES DA CATEGORIA APÓS A INCORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE. Quanto à incidência dos reajustes salariais deferidos à categoria sobre o valor da gratificação de função após a sua incorporação ao salário, o entendimento reiterado pelo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que gratificação de função incorporada, por possuir natureza salarial, nos moldes do art. 457, § 1º, da CLT, fica sujeita aos mesmos índices de reajustes aplicáveis ao salário-base. Extrai-se das alegações da reclamante que o TRT manteve a sentença que, a despeito de autorizar a incidência dos reajustes salariais após a incorporação da parcela, os limitou àqueles previstos nos acordos coletivos de trabalho, o que não encontra assento na mencionada jurisprudência reiterada dessa Corte Superior, sendo aplicável, também, reajustes estabelecidos em convenções coletivas de trabalho. Verificou-se vulneração ao princípio da irredutibilidade salarial previsto no art. 7º, VI, da Constituição Federal. Recurso de revista que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000792-30.2022.5.10.0017. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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