- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 28/01/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000072-08.2017.5.20.0002, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 28/01/2025
EMENTA: I - DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO POR MAIS DE DEZ ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. APLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 372 DO TST. JUSTO MOTIVO NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região que denegou seguimento ao recurso de revista da ré. 2. A questão em discussão cinge-se acerca da incorporação da gratificação de função, por exercício de função de confiança por mais de dez anos, antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017. 3. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, nas hipóteses em que o empregado houver implementado o requisito alusivo à percepção da gratificação de função por dez anos ou mais antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, subsiste aplicável o entendimento fixado na Súmula n.º 372, I, do TST, considerando que a lei nova não pode alcançar situações que se consolidaram à luz da legislação anterior em que inexistia o preceito que afasta a possibilidade de incorporação da gratificação. Precedentes da SBDI-1 do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO DEVIDA. COMPENSAÇÃO COM DEMAIS GRATIFICAÇÕES PERCEBIDAS PELO EMPREGADO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região que denegou seguimento ao recurso de revista da ré. 2. A questão em discussão cinge-se acerca da possibilidade de compensação da parcela referente à incorporação de gratificação de função com demais gratificações percebidas pelo empregado. 3. A transcrição apresentada na minuta de recurso de revista não se refere ao acórdão recorrido, mas a decisão estranha aos autos. Assim, a recorrente não se desincumbiu de indicar de forma expressa o trecho do acórdão que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, o que desatente o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. QUESTÃO DE ORDEM. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. Inverte-se a ordem de julgamento, para julgar primeiro o recurso de revista interposto pelo autor. II - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO DEVIDA. ATUALIZAÇÃO PELO REAJUSTE CONCEDIDO À CATEGORIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TRT QUANTO À TESE RECURSAL. SÚMULA N.º 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Recurso de revista interposto pelo autor em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região. 2. Cinge-se a controvérsia sobre a aplicação de reajustes da categoria à parcela correspondente à incorporação de gratificação de função. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ diversamente do que quer fazer crer a recorrente, a sentença não se furtou em determinar a correção dos valores que viriam incorporados, consoante pode ser extraído dos excertos supra, onde resta determinada a incorporação do valor correspondente à média atualizada ”. Ato contínuo, determinou a aplicação da correção monetária e juros conforme os índices aplicáveis às condenações trabalhistas. 4. Verifica-se, do acórdão transcrito, que o Tribunal Regional, ao determinar que a atualização das parcelas relativas às gratificações incorporadas observasse à atualização monetária relativa aos créditos trabalhistas, não emitiu tese específica acerca da aplicação dos reajustes concedidos à categoria profissional , tampouco foi instado a se manifestar mediante a interposição de embargos de declaração. Depreende-se, portanto, que a tese recursal que se alicerça a parte autora carece do necessário prequestionamento, razão pela qual incide, no particular, o óbice da Súmula n.º 297, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR O recurso de revista e o agravo de instrumento interposto pela parte autora versam do especificamente sobre o mesmo tema, tendo o TRT de origem, no juízo de admissibilidade, dado seguimento ao apelo por divergência jurisprudencial e denegado seguimento quanto à alegação de afronta ao artigo constitucional apontado por violado. Em face da denegação por violação ao dispositivo constitucional, a parte autora interpôs agravo de instrumento. Tendo sido o tema devidamente examinado no recurso de revista, em que se verificou a existência de óbice processual que inviabilizou o conhecimento do apelo seja por divergência ou por violação legal, resulta prejudicado o exame do agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000072-08.2017.5.20.0002. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 28/01/2025.)
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