JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000535-12.2020.5.10.0005

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/10/2025
Data de publicação
14/11/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000535-12.2020.5.10.0005, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/10/2025, p. 14/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SÚMULA Nº 372, I, DO TST. DESCRITO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. Quanto à “incorporação da gratificação de função” , o tema não oferece transcendência, porque o Tribunal Regional, ao declarar que a parte reclamante exerceu funções de confiança por mais de dez anos, anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, concluindo ser devida a incorporação, decidiu de acordo com a Súmula nº 372, I, do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. CÁLCULO DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO POR MAIS DE DEZ ANOS NO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MÉDIA DOS ÚLTIMOS 10 (DEZ) ANOS A PARTIR DA DESTITUIÇÃO DA FUNÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. INESPECÍFICO O ARESTO PARADIGMA APRESENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, quanto ao pedido de incorporação de gratificação de função, são inaplicáveis as inovações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, ante o princípio da irretroatividade, quando a relação jurídica objeto da demanda consolidou-se em período anterior à sua vigência. Na hipótese de exercício de função gratificada superior a 10 anos é vedada a supressão ou redução da respectiva gratificação, em observância aos princípios da estabilidade econômico-financeira e da irredutibilidade salarial, conforme a Súmula nº 372, I, do TST. II. Por outro lado, exsurge óbice legal à pretensão de incorporação ao salário da gratificação de função percebida posteriormente à 11/11/2017 (data da vigência da Lei nº 13.467/2017). III. O pedido formulado pela parte reclamante foi parcialmente acolhido, controvertendo-se sobre a limitação temporal, isto é, o período em que recebida a gratificação de função a ser considerado para o cálculo da incorporação ao salário, do que não se refere na Súmula nº 372 do TST. IV. É inespecífico o aresto transcrito para o confronto de teses em que se controverteu acerca da incorporação ao salário de gratificação de função de empregado que exerceu tal função por mais de 10 anos e foi revertido ao cargo efetivo em 21/07/2011, ou seja, tal como no presente caso o direito à incorporação de parcela ao salário foi adquirido anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, mas não há tese divergente, no aresto paradigma, sobre a utilização de gratificações recebidas posteriormente a 11/11/2017 no cálculo da parcela a ser incorporada, matéria que a parte pretende devolver no presente recurso. V. A controvérsia no acórdão paradigma se refere à utilização da última remuneração ou da média atualizada das gratificações recebidas ao longo de 10 anos, tratando-se do exercício de funções comissionadas diversas, sem que se discuta, entretanto, a possibilidade de utilizar gratificações recebidas posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 no cálculo da incorporação. VI. Aplica-se a Súmula nº 296, I, do TST de modo que resulta obstada a emissão de juízo acerca da transcendência da causa. VII. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000535-12.2020.5.10.0005. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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