JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001237-97.2014.5.09.0068

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/05/2020
Data de publicação
22/05/2020

TST – Embargos de Declaração 0001237-97.2014.5.09.0068, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. 1 - No caso dos autos, foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de pensão mensal em parcela única "cujo valor será equivalente àquele em que, aplicado no índice de 0,37%, gere rendimento equivalente a 50% do conjunto de parcelas habitualmente percebidas no curso da contratualidade, inclusive o duodécimo do 13º salário e do terço de férias, conforme for apurado em liquidação de sentença". 2 - Registre-se que os parâmetros utilizados na Sexta Turma para fixação de montante a ser pago a título de indenização por danos materiais são: remuneração, percentual de redução da incapacidade e nexo de concausalidade, os quais foram amplamente discutidos no processo. Ademais, não consta em acórdão do Regional qual seria o "percentual de responsabilidade da ré frente ao dano suportado pelo autor". 3 - Embargos de declaração acolhidos, somente para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001237-97.2014.5.09.0068. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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