JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0002345-83.2016.5.12.0012

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/03/2020
Data de publicação
06/03/2020

TST – Embargos de Declaração 0002345-83.2016.5.12.0012, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMANTE. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA 1 - Foi reconhecida a transcendência da matéria, na forma autorizada pelo art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT (critério "e outros") e dado provimento ao recurso de revista da reclamante. 2 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 3 - Ficou expressamente assentado no decisum embargado que a pensão mensal foi equivalente a 50% da remuneração em virtude da existência de concausa. 4 - No caso concreto, é nítida a intenção da embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida. Porém, a pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002345-83.2016.5.12.0012. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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