JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1001232-54.2024.5.02.0601

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
22/12/2025

TST – Agravo Interno 1001232-54.2024.5.02.0601, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL IN LOCO . DESNECESSIDADE. LAUDO MÉDICO ELABORADO POR PROFISSIONAL CAPACITADO. CONSTATAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Na hipótese, o Tribunal Regional considerou desnecessária a vistoria do local de trabalho diante da apresentação de laudo pericial médico por profissional capacitado e de confiança do Juízo. Registrou que “ o Expert, além de ter consignado no laudo todas as tarefas desempenhadas pelo recorrente, de acordo com o relato do próprio obreiro, constatou, ante minucioso exame do periciando e dos exames complementares por ele realizados, a ausência de patologia de natureza ocupacional ”. II. Desse modo, o acórdão regional foi proferido em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior quanto a não configuração de cerceamento de defesa quando o magistrado entende desnecessária a produção de outras provas para firmar o seu convencimento (arts. 765 da CLT e 370 do CPC). III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001232-54.2024.5.02.0601. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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