- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Conflito de Competência 1000318-67.2025.5.00.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA EM FORO ALEATÓRIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DO § 5º DO ART. 63 DO CPC. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DECLARADA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. A competência territorial tem natureza relativa (arts. 63 do CPC), havendo a sua prorrogação se não for arguida pelo reclamado (arts. 800 da CLT e 65 do CPC). Precedente. Ainda que tenha sido apresentada em juízo que não tem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, não poderia o juízo suscitado declarar de ofício a sua incompetência territorial, uma vez que a reclamação trabalhista foi ajuizada antes da vigência do § 5º do art. 63 do CPC (incluído pela Lei n. 14.879/2024), o qual considera como prática abusiva o ajuizamento da demanda em foro aleatório e autoriza, nessa hipótese, a declinação, de ofício, da competência territorial. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Conflito de competência admitido para declarar a competência da 2ª Vara do Trabalho de Recife, vinculada ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, para o julgamento da reclamação trabalhista. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000318-67.2025.5.00.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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