JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Conflito de Competência 1000324-74.2025.5.00.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/08/2025
Data de publicação
05/09/2025

TST – Conflito de Competência 1000324-74.2025.5.00.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/08/2025, p. 05/09/2025

Ementa

EMENTA: (SbDI-2) GMARPJ/bcm/cgr/er DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUSCITAÇÃO PELO JUÍZO QUE RECEBEU OS AUTOS APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO EM EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. Após o trânsito em julgado do acórdão que julgou o recurso ordinário em exceção de incompetência, torna-se definitiva a competência da Vara do Trabalho que foi reconhecida como competente, não cabendo mais a suscitação de conflito de competência, salvo situação excepcional que a justifique, o que não se observa no presente caso. Conflito de competência não admitido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000324-74.2025.5.00.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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