- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 21/03/2025
TST – Recurso de Revista 0010967-53.2021.5.18.0128, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/03/2025, p. 21/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DE EMPREGADO PÚBLICO. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 606. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Trata-se de controvérsia a respeito da competência para julgar o pedido de reintegração do empregado público em decorrência da aposentadoria compulsória, prevista no artigo 201, § 16, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 103/2019 . O Regional, de ofício, declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum Federal, com base na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 606 da Tabela de Repercussão Geral. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Decisão regional em sintonia com jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010967-53.2021.5.18.0128. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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