JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010270-40.2024.5.03.0097

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
22/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010270-40.2024.5.03.0097, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). RETIFICAÇÃO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) ENTREGUE SEM CERTIFICADO DE APROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT, consignou que, nas fichas de entrega de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) apresentadas pela Reclamada, os equipamentos de proteção individual (protetores auriculares) não possuíam Certificado de Aprovação, o que inviabiliza a verificação da vida útil destes e importa no reconhecimento de sua ineficácia. Nesse sentido, dispõe, ainda, que, conforme o art. 279 da Instrução Normativa (IN) INSS/PRES 77/2015, o preenchimento correto do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) exige a comprovação documental, pelos recibos de EPI, para que se considere efetivo o fornecimento dos equipamentos de proteção. Assente em tais fundamentos, determinou a retificação do PPP. Com efeito, a empresa tem a responsabilidade de formalizar a entrega dos EPIs aos seus funcionários e a ausência do Certificado de Aprovação (CA) impede a verificação da conformidade do EPI com as normas de segurança e inviabiliza, por conseguinte, que se averigue se ele realmente oferece a proteção necessária ao trabalhador. Por outro lado, as razões do Recurso de Revista fundam-se justamente na alegada eficácia dos EPIs entregues, aduzindo-se, ainda, que sempre foram disponibilizados EPIs com CA 27971 e CA 5745. Dessa forma, tem-se que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, proferiu decisão com base nas provas produzidas nos autos. Eventual conclusão em sentido contrário somente seria possível mediante o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010270-40.2024.5.03.0097. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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