JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000268-19.2024.5.20.0006

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
22/12/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000268-19.2024.5.20.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. A preliminar de nulidade se refere ao tema da indenização por danos morais em razão do transporte de valores de trabalhador não contratado para essa função e sem especialização técnica para tanto. O TRT registrou que o reclamante exercia a função de motorista fazendo entregas de mercadorias da reclamada e, nessa condição, fazia o transporte de valores em montante significativo, sem ter recebido treinamento para saber como agir. Diante disso, reconheceu a ocorrência de dano moral, determinando o pagamento de indenização. A parte indica omissão do TRT em se manifestar sobre a tese jurídica suscitada em contrarrazões ao recurso ordinário do reclamante de que “(...) na condição de Vigia o reclamante adquiriu vasta experiência profissional aos riscos inerentes àquela atividade, de modo que o mero transporte de numerário jamais abalaria a sua índole moral, tampouco provocaria danos ao reclamante quando em comparação a um trabalhador ordinário sem expertise na segurança patrimonial .”. A Corte regional não se manifestou explicitamente sobre a alegação de que o reclamante teria adquirido experiência como vigia. Porém, a nulidade não decorre da simples omissão, mas somente da omissão qualificada pelo efetivo prejuízo processual, o que não se constata no caso dos autos. É que a alegação reclamada – de que o reclamante teria experiência como vigia –, ainda que viesse eventualmente a ser confirmada, não alteraria o desfecho da lide. Com efeito, a tese vinculante no Tema 61 da Tabela de IRR é a seguinte: “O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador.”. O trabalhador especializado, nos termos da tese vinculante, é aquele contratado para a função de transporte de valores e que preenche os requisitos da Lei 7.102/1983 sucedida pela Lei 14.967/2024 e as diretrizes, entre outras, da Portaria 18.045/2023 da Polícia Federal. Não basta ter experiência como vigia. Tem de haver qualificação e treinamentos técnicos, inclusive o regular porte de arma. É preciso, por exemplo, curso de formação de vigilante, curso de extensão em transporte de valores, idade mínima, aptidão física e mental, não possuir antecedentes criminais, estar em dia com obrigações militares e eleitorais, etc. Nesse contexto, o acórdão recorrido, nos termos em que foi proferido, contém os elementos suficientes para permitir o debate no TST quanto ao tema de fundo. Agravo a que se nega provimento. TRANSPORTE DE VALORES POR TRABALHADOR NÃO ESPECIALIZADO E NÃO CONTRATADO PARA TAL FUNÇÃO. DANO MORAL. TESE VINCULANTE DO TEMA 61 DA TABELA DE IRR DO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT registrou que o reclamante exercia a função de motorista fazendo entregas de mercadorias da reclamada e, nessa condição, fazia o transporte de valores em montante significativo, sem ter recebido treinamento para saber como agir. Diante disso, reconheceu a ocorrência de dano moral, determinando o pagamento de indenização. O acórdão recorrido está conforme a tese vinculante no Tema 61 da Tabela de IRR: “O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa , independentemente da atividade econômica do empregador.”. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000268-19.2024.5.20.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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