- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010471-40.2022.5.15.0106, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. PLANO DE SAÚDE. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE 2017/2018. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS. TEMA 83 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. No caso, entendeu o regional que não configura alteração contratual lesiva a autorização promovida pela sentença normativa proferida no Dissídio Coletivo 1000295-05.2017.5.00.0000 para alteração do plano de saúde da ECT no sentido de instituir a coparticipação do trabalhador. O Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 24/03/2025, ao apreciar o processo RRAg - 0100797-89.2021.5.01.0035 , correspondente ao Tema 83 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos , decidiu fixar a seguinte tese vinculante: “A cobrança de mensalidades ou de coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT, para fins de manutenção e custeio do plano de saúde "Correios Saúde", não configura alteração contratual lesiva, tampouco viola direito adquirido, nos termos do decidido no Dissídio Coletivo Revisional n.º 1000295-05.2017.5.00.0000.” . Decisão Regional em sintonia com a tese vinculante firmada pelo TST. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO NÃO MAIS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. ULTRATIVIDADE. SÚMULA 277 DO TST, DECLARADA INCONSTITUICONAL PELO STF NA ADPF Nº 323/DF. Quanto ao período anterior a agosto de 2020, a parte não atendeu ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, uma vez que não impugnou o fundamento do TRT no sentido de inovação recursal. Com relação ao período posterior a agosto de 2020, discute-se o elastecimento da aplicabilidade de norma coletiva, para período posterior a sua validade. O STF, no julgamento da ADPF nº 323/DF, em Sessão Virtual Plenária, decidiu, por maioria, julgar procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, de modo a declarar a inconstitucionalidade da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que afirmam estar o art. 114, §2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, a autorizar a aplicação do princípio da ultra-atividade de normas de acordos e de convenções coletivas. A referida decisão foi publicada no DEJT de 15/9/2022. No caso , o TRT indeferiu o pleito de condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de abono pecuniário de férias pela alteração no forma de cálculo, sob o fundamento de que houve, no caso, “adequação ao que decidido em sentença normativa proferida em Dissídio Coletivo de Greve, o que não configura alteração contratual lesiva” . Nesse contexto, o Regional, ao limitar os efeitos da norma coletiva ao prazo de sua validade, decidiu em sintonia com a jurisprudência vinculante do STF. Precedentes. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido. ECT. VALE ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÃO. REDUÇÃO E MODIFICAÇÃO DOS PARÂMETROS DE RECEBIMENTO. ALTERAÇÃO INSTITUÍDA POR SENTENÇA NORMATIVA. VALIDADE. ULTRATIVIDADE DE NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. ADPF Nº 323/DF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o TRT registrou que a sentença normativa proferida nos autos do DCG 1001203-57.2020.5.00.0000 alterou o ACT quanto à concessão do vale alimentação. Nesse sentido, entendeu o Regional que “A aplicabilidade da norma coletiva fica limitada ao período de sua vigência, sendo que os direitos e benefícios previstos tem sua incidência durante o lapso de tempo pactuado” , de forma que “a supressão do benefício, diante da ausência de renovação da norma coletiva e, ademais, de adequação ao que estipulado em sentença normativa, não implica em violação do art. 468 da CLT” . A decisão Regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de ser possível a alteração de cláusula originalmente estabelecida em norma coletiva, que versava sobre a operacionalização do vale alimentação/refeição pago pela ECT, por meio da sentença normativa proferida nos autos do processo 1001203-57.2020.5.00.0000, caso dos autos. Assim, não é possível a concessão de vantagem com base em redação anterior de cláusula de norma coletiva não mais vigente, diante da decisão do STF proferida no julgamento da ADPF nº 323/DF no sentido de vedar a ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO E DEVIDO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT. O processo tramita sob o rito sumaríssimo e o recurso de revista da parte é fundado somente em violação de dispositivo infraconstitucional. Logo, o recurso de revista não reúne condições de processamento, estando em desconformidade com o que disciplina o § 9º do art. 896 da CLT. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010471-40.2022.5.15.0106. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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