- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1001484-46.2022.5.02.0401, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. INCLUSÃO DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS INDEVIDA CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE AJUSTE EXPRESSO EM SENTIDO CONTRÁRIO. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 57. A tese do agravante é no sentido de que deve haver incidência das comissões nas vendas a prazo. Todavia, a tese adotada pela Corte Regional está em conformidade com o decidido no IRR nº 57 (leading cases RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037 e RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084), em que fixada a seguinte tese: “ As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário ”. No presente caso, as premissas fáticas registradas no acórdão do Tribunal Regional, insuscetíveis de revisão nesta esfera recursal a teor da Súmula 126 do TST, evidenciam que havia pactuação expressa informando aos vendedores que não incidiriam comissões sobre juros e demais encargos decorrentes dos financiamentos. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência vinculante desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE COMPROVADA. GRADAÇÃO DE PENALIDADES OBSERVADA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela mencionada Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001484-46.2022.5.02.0401. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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