- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
TST – Embargos de Declaração 0000116-22.2021.5.11.0007, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA OCORRIDA APÓS A PRIVATIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. No acórdão embargado foi abordada de forma expressa a tese de descumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, porquanto consignado o devido preenchimento dos pressupostos formais pela parte recorrente. Considerando que o recurso de revista foi conhecido com base em violação direta ao art. 37, caput, da Constituição Federal, é desnecessária a análise das alegações relativas à divergência jurisprudencial, por se tratar de fundamento autônomo e suficiente. Não se verifica reexame de fatos e provas, uma vez que a decisão embargada limitou-se à análise jurídica da controvérsia, com base nos fatos já delineados no acórdão regional, não incidindo a Súmula 126 do TST. Quanto à alegação de violação à cláusula de reserva de plenário e à Súmula Vinculante nº 10 do STF, trata-se de inovação recursal, insuscetível de apreciação em embargos de declaração. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000116-22.2021.5.11.0007. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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