JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000203-36.2019.5.09.0093

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
22/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000203-36.2019.5.09.0093, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SÓCIOS. REUNIÃO DE EXECUÇÕES. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA OCORRIDO NO PROCESSO PILOTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Tribunal Regional asseverou que a inclusão do presente feito na reunião de execuções sob o processo piloto em que todas as execuções em face dos devedores estão garantidas com a penhora de bens imóveis encontra pleno amparo legal nas disposições dos arts. 28 da Lei nº 6.830/80 e 889 da CLT e atende aos princípios da celeridade e economia processuais. Verifica-se também que, no presente processo, até o momento, não há determinação de inclusão dos sócios no polo passivo nem discussão sobre a sua responsabilização pelos créditos trabalhistas devidos pelas executadas, havendo tão somente a concessão, às partes, de uma oportunidade para analisar os valores em execução para posterior habilitação do valor definitivo nos autos do processo 000002-78.2018.5.09.0093, destacando-se que “como o incidente de desconsideração da personalidade jurídica tramitou junto aos autos do ‘processo piloto’ (000002-78.2018.5.09.0093), é nele que os interessados devem manifestar eventual irresignação". Destacou, ainda, que, no referido processo piloto, houve a regular instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica das executadas. Nesse contexto, não se vislumbra violação do artigo 5º, LIV e LV, da CF, inclusive porque, nos moldes da jurisprudência desta Corte, o julgamento de questões relacionadas aos procedimentos de reunião de execuções trabalhistas e de desconsideração da personalidade jurídica demandaria prévia análise da adequada aplicação e interpretação da legislação infraconstitucional pertinente, circunstância que inviabiliza o processamento da revista na fase de execução, nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000203-36.2019.5.09.0093. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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