JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000592-84.2017.5.09.0127

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000592-84.2017.5.09.0127, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 20/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

EMENTA: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. EXECUÇÃO. REUNIÃO DE EXECUÇÕES. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA OCORRIDO NO PROCESSO PILOTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional asseverou que a inclusão do presente feito na reunião de execuções sob o processo piloto em que todas as execuções em face dos devedores estão garantidas com a penhora de bens imóveis encontra pleno amparo legal nas disposições dos arts. 28 da Lei nº 6.830/80 e 769 e 889 da CLT, e atende aos princípios da celeridade e economia processuais, permitindo o pagamento equânime e simultâneo de todos os credores que detêm a mesma hierarquia. Salientou também que, no presente processo, até o momento, não há determinação de inclusão dos sócios no polo passivo nem discussão sobre a sua responsabilização pelos créditos trabalhistas devidos pelas executadas, havendo tão somente a concessão, às partes, de uma oportunidade para analisar os valores em execução para posterior habilitação do valor definitivo nos autos do processo principal, “ este sim com os sócios compondo o polo passivo, em razão de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com decisão transitada em julgado ”. Destacou ainda que, no referido processo piloto, houve a devida instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica das executadas, ocasião em que foi dada oportunidade de defesa aos sócios, “ assegurando-se, portanto, a ampla defesa e o contraditório, com a consequente inclusão deles no polo passivo da demanda ”, e que “ a instauração de incidentes de desconsideração da personalidade jurídica de forma individualizada, como pretendem as agravantes, atenta contra os princípios da celeridade e economia processual, que merecem observância ”. Nesse contexto, não se vislumbra violação do artigo 5º, LIV e LV, da CF, inclusive porque, nos moldes da jurisprudência desta Corte, o julgamento de questões relacionadas aos procedimentos de reunião de execuções trabalhistas e de desconsideração da personalidade jurídica demandaria prévia análise da adequada aplicação e interpretação da legislação infraconstitucional pertinente, circunstância que inviabiliza o processamento da revista na fase de execução, nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000592-84.2017.5.09.0127. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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