JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000939-93.2015.5.09.0093

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000939-93.2015.5.09.0093, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONCENTRAÇÃO DAS EXECUÇÕES. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A argumentação recursal das partes defende a necessidade de instauração de incidentes de desconsideração da personalidade jurídica em cada execução individual, com o intuito de assegurar, de maneira específica, o direito dos sócios ao contraditório e à ampla defesa. No entanto, o Tribunal Regional, ao decidir pela centralização dos atos processuais na ação piloto, esclareceu que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi devidamente instaurado, com a regular intimação dos sócios, garantindo-lhes, assim, a plena observância de seus direitos constitucionais à ampla defesa e ao contraditório. A decisão regional ainda destacou que a responsabilidade dos sócios foi estabelecida conforme os princípios constitucionais, mesmo com a unificação dos atos processuais, e que essa medida, além de legal, foi tomada com o objetivo de garantir a celeridade e a eficiência processual, sem prejudicar o direito de defesa. A aplicação do art. 28 da Lei nº 6.830/80 e do Provimento nº 4/GCGJT de 2023 confirma que a reunião das execuções não violou os direitos dos sócios, afastando qualquer alegação de nulidade processual por inobservância do contraditório e da ampla defesa. Ileso o art. 5º, LIV e LV, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000939-93.2015.5.09.0093. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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