- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0011817-23.2019.5.15.0044, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMADO. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. O acórdão embargado, da relatoria da Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, ao dar provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado para condenar o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência e mantê-los sob condição suspensiva de exigibilidade, revela-se omisso, haja vista que não atentou que o reclamante não fazia jus à benesse da justiça gratuita, à míngua de pedido. Logo, configurado um dos vícios listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os presentes aclaratórios merecem ser acolhidos, para sanar omissão e afastar a concessão da benesse da justiça gratuita deferida ao reclamante e, por consequência, a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais. Embargos de declaração acolhidos, com a impressão de efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011817-23.2019.5.15.0044. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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