JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000678-32.2023.5.02.0609

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
22/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000678-32.2023.5.02.0609, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional enfrentou detidamente a controvérsia, consignando os fundamentos que balizaram o seu convencimento no sentido de que o conjunto probatório produzido nos autos foi capaz de desconstituir a veracidade das provas documentais apresentadas pela reclamada. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional concluiu pela invalidade dos controles de ponto, por entender que a prova oral produzida nos autos não se mostrou favorável à reclamada, especialmente em razão de evidenciar a fruição de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada e a manipulação dos controles de ponto. Assim, observando corretamente as regras de distribuição do ônus da prova, entendeu pela prevalência da prova testemunhal sobre a prova documental, revelando-se irrepreensível a conclusão adotada na origem, de modo que não há falar em violação dos dispositivos e da súmula elencados. 3. COMISSÕES ESTORNADAS. TEMA 65 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0011110-03.2033.5.03.0027 (Tema 65), reafirmou sua jurisprudência fixando o precedente jurídico de que “ A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado ”, de forma que a decisão regional está em consonância com a aludida tese jurídica, a atrair a incidência do óbice contido na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Outrossim, no presente caso foram observadas corretamente as regras de distribuição do ônus da prova, revelando-se irrepreensível a conclusão adotada na origem, de modo que não há falar em violação dos dispositivos elencados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000678-32.2023.5.02.0609. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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