- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Agravo Interno 0011850-51.2019.5.15.0096, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 02/05/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, pois o acórdão regional foi proferido em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a decisão em que se indefere o pedido de realização de nova perícia não representa cerceamento do direito de defesa quando o magistrado conclui que os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes ao seu convencimento. II. No caso concreto, o Tribunal regional decidiu pela desnecessidade de realização de nova perícia médica, por entender que “todos os exames e laudos constantes dos autos foram observados pelo perito, com a conclusão pela inexistência de nexo causal/concausal com o meio ambiente de trabalho”, tendo destacado que “ o profissional indicado para realizar a perícia para mensurar a extensão dos alegados danos causados à vítima é médico que concluiu curso de especialização em Medicina do Trabalho”, e que “a irresignação diz respeito à conclusão do trabalho, por lhe ter sido desfavorável”. Assim, manteve a adoção do laudo pericial de que a patologia que acomete a parte reclamante “quadro de insuficiência venosa dos membros inferiores” não guarda relação com o acidente de trabalho típico anteriormente sofrido, constando na prova que “a lesão vascular não guarda relação com a lesão sofrida no pé(torção) (...) Vide a sequência dos exames de imagem do membro inferior direito, acostados aos autos”. III . Nesse contexto, há falar em nulidade por cerceamento de defesa. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011850-51.2019.5.15.0096. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 02/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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