- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
TST – Agravo Interno 1001710-69.2023.5.02.0028, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO AUTORIZADA. ART. 193, § 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO I. Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 193, § 3º, da CLT , o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO AUTORIZADA. ART. 193, § 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO I. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de não ser possível a cumulação do adicional de risco de vida, previsto em norma coletiva, com a adicional de periculosidade, na medida em que as parcelas possuem a mesma natureza, sendo, portanto, compensáveis entre si, nos termos do art. 193, § 3º, da CLT. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001710-69.2023.5.02.0028. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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