JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1002000-11.2023.5.02.0602

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Agravo 1002000-11.2023.5.02.0602, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 26/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de cumulação do adicional do risco de vida com o adicional de periculosidade. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não ser possível a cumulação do adicional de periculosidade com o adicional de risco de vida. Precedentes. 3. Na hipótese , a egrégia Corte Regional manteve a sentença por seus próprios fundamentos, a qual afastou a possibilidade de cumulação do adicional de risco de vida, previsto em norma coletiva, com o adicional de periculosidade. 4. Para tanto, após transcrever o artigo 193, § 3º, da CLT, registrou que a compensação está expressamente autorizada pela legislação trabalhista e que a mera manutenção da previsão do pagamento do adicional de risco de vida em normas coletivas posteriores à vigência da Lei nº 12.740/2012, que incluiu o dispositivo supra, em nada prejudica o reconhecimento da compensação. 5. Incidência do óbice disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Agravo que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002000-11.2023.5.02.0602. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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