JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001773-61.2023.5.02.0039

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
01/10/2025

TST – Agravo 1001773-61.2023.5.02.0039, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 01/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO . 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de cumulação do adicional do risco de vida com o adicional de periculosidade. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não ser possível a cumulação do adicional de periculosidade com o adicional de risco de vida. Precedentes. 3. Na hipótese , o Tribunal Regional concluiu que tanto o adicional de risco de vida previsto na norma coletiva quanto o adicional de periculosidade pago ao reclamante possuem a mesma natureza, destinada a compensar a exposição a riscos decorrentes da atividade, razão pela qual são compensáveis entre si, nos termos do artigo 193, § 3º, da CLT. Assim, reputou legítimo o desconto efetuado pela reclamada e afastou a possibilidade de cumulação das parcelas, entendendo que a previsão convencional não afastava a regra legal. 4. Ressaltou, ainda, que não houve afronta às normas coletivas nem ao Tema 1046 do STF, pois os instrumentos normativos não estabelecem pagamento cumulativo dos adicionais. 5. Incidência do óbice disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Agravo que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001773-61.2023.5.02.0039. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 01/10/2025.)
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