- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 01/10/2025
TST – Agravo 1001773-61.2023.5.02.0039, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 01/10/2025
EMENTA: AGRAVO. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO . 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de cumulação do adicional do risco de vida com o adicional de periculosidade. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não ser possível a cumulação do adicional de periculosidade com o adicional de risco de vida. Precedentes. 3. Na hipótese , o Tribunal Regional concluiu que tanto o adicional de risco de vida previsto na norma coletiva quanto o adicional de periculosidade pago ao reclamante possuem a mesma natureza, destinada a compensar a exposição a riscos decorrentes da atividade, razão pela qual são compensáveis entre si, nos termos do artigo 193, § 3º, da CLT. Assim, reputou legítimo o desconto efetuado pela reclamada e afastou a possibilidade de cumulação das parcelas, entendendo que a previsão convencional não afastava a regra legal. 4. Ressaltou, ainda, que não houve afronta às normas coletivas nem ao Tema 1046 do STF, pois os instrumentos normativos não estabelecem pagamento cumulativo dos adicionais. 5. Incidência do óbice disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Agravo que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001773-61.2023.5.02.0039. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 01/10/2025.)
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