- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001670-21.2023.5.02.0050, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 23/09/2025, p. 29/09/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de cumulação do adicional do risco de vida com o adicional de periculosidade. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não ser possível a cumulação do adicional de periculosidade com o adicional de risco de vida. 3. No caso, a Corte Regional manteve a sentença e entendeu que a autora não tem direito à devolução dos valores descontados a título de adicional de risco de vida. Para tanto, após transcrever o artigo 193, § 3º, da CLT, registrou que “ existe autorização em lei para o desconto e compensação do adicional de periculosidade em relação a outros de mesma natureza pagos, mesmo havendo previsão em norma coletiv a” e concluiu que “ A regra não faz exceção, havendo previsão em norma coletiva de adicional de mesma natureza do de periculosidade, fica autorizado o seu desconto ou compensação ”. 4. Incidência do óbice disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001670-21.2023.5.02.0050. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 29/09/2025.)
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